Estatuto Social do IBPD

INSTITUTO BRASIL-PORTUGAL DE DIREITO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Com a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO PORTUGUÊS DE DIREITOS, foi constituída em São Paulo, no dia 09 de maio de 2021, esta associação civil sem fins econômicos, por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo.

Art. 2º O Instituto tem sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1471, 5º andar, conjunto 511, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01311-927 e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 3º São objetivos do Instituto:

I - promover, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões, sobre as relações jurídicas e estudos do Direito Brasil-Portugal;

II - divulgar e transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral, por quaisquer meios existentes ou que vierem a existir;

III - atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses jurídicos e aos direitos de exercício da cidadania;

IV - manter intercâmbio com associações congêneres, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, Tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional;

V - editar, publicar e promover suas obras doutrinárias e de terceiros, abrangendo Revistas, Livros, Jornais, Boletins e Informativos, tanto por meio impresso, quanto por meio eletrônico;

VI - promover cursos de extensão e especialização voltados para o estudo do Direito em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, diretamente ou mediante convênio com instituição de ensino superior;

VII - promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação;

VIII - promover o ensino profissionalizante ou superior;

IX - produzir ou coproduzir e publicar obras audiovisuais, cinematográficas e televisivas, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo;

X - prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins com o Poder Público para a consecução de seus objetivos;

XI - prestar assessoria técnica no âmbito de sua atuação, com foco nos campos científico, cultural, educacional e social;

XII - atuar na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em todos os seus ramos e vertentes;

XIII - promover providências relacionadas ao estudo do direito comparado, especialmente aquelas destinadas à preservação da história e à manutenção das respectivas culturas;

XIV - elaborar e executar projetos científicos, culturais, educacionais e sociais e captar recursos destinados a custear as atividades e ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades, utilizando-se de todos os mecanismos de incentivo fiscal disponíveis.

XV - promover a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XVI - pugnar pela defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos;

XVII - realizar outras iniciativas e projetos específicos mediante resoluções de seu conselho de administração.

Parágrafo único. O Instituto, mediante deliberação do conselho administrativo:

a) Poderá criar, implementar e manter, o Memorial de Direito Comparado, virtual e físico, tendo por objetivo a preservação e divulgação da memória e da história do Direito em todos os seus ramos, preservando as características de cada ordenamento jurídico, podendo para este fim, dentre outras ações necessárias, criar e desenvolver projetos, programas e planos de gestão ou cogestão do referido equipamento cultural.

b) Poderá criar agência de notícias vinculada aos objetivos estatutários.

Art. 4º O Instituto não distribui entre seus associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, nem mesmo em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, aplicando tais excedentes integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo único. O Instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em suas atividades.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades o Instituto observará, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, honorário, efetivo, acadêmico e corporativo.

a) ASSOCIADO FUNDADOR - pessoa que constituiu e participa da ata de constituição do Instituto, compondo a primeira diretoria do Instituto, com os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos;

b) ASSOCIADO HONORÁRIO - pessoa física ou jurídica, identificada com os objetivos do Instituto e que, a juízo da Diretoria Executiva, tenha contribuído significativamente para a consecução dos objetivos do Instituto, ou que tenha se destacado em contribuição científica para o desenvolvimento do Direito, ficando isento de pagamento de anuidades;

c) ASSOCIADO EFETIVO - profissionais do Direito e de outras áreas do conhecimento que tenham as relações de família como objeto de estudo ou trabalho, e que requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Executiva, ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

d) ASSOCIADO ACADÊMICO - estudante em graduação ou com até 02 (dois) anos de formado, contados, neste caso, a partir da data de colação, nos cursos de Direito, Educação, Saúde e Ciências Humanas em geral, com interesse no estudo das relações interdisciplinares, contribuindo com anuidade equivalente a 50% da anuidade do associado efetivo;

e) ASSOCIADO CORPORATIVO - pessoa jurídica que tenha as relações de Direito comparado como objeto de estudo ou trabalho, e que requeira sua admissão por escrito diretamente à Diretoria Executiva, ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

Parágrafo único. Os associados não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.

Art. 7º São direitos e deveres dos associados:

I - contribuir para a realização dos objetivos do Instituto;

II - contribuir com estudos, pesquisas e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

III - apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;

IV - propor à Assembleia Geral alteração do Estatuto;

V - votar, se for associado efetivo, fundador ou honorário;

VI - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos do Instituto;

VII - pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;

VIII - acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração do Instituto.

Art. 8º A admissão, demissão e exclusão de todo Associado do Instituto se dará de acordo com as seguintes regras:

§1º A proposta de admissão de associados, pessoas físicas ou jurídicas, com as comprovações do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, acompanhada dos dados pessoais ou institucionais do candidato e de seus currículos, deverá ser submetida, por escrito, à análise do Conselho de Administração, o qual emitirá parecer favorável ou não à candidatura.

§2º Da decisão do Conselho de Administração que rejeitar a candidatura não caberá recurso. Caso o Conselho de Administração aceite a proposta de associação, tal decisão deverá ser referendada pela Assembleia Geral.

§3º Não haverá, para admissão no quadro de associados do Instituto, qualquer distinção ou discriminação de nacionalidade, sexo, cor, opinião política ou religiosa, sendo vedada a recusa fundamentada em qualquer forma de preconceito.

§4º Deixará de fazer parte do quadro social do Instituto o associado que:

I - Solicitar sua demissão por escrito ao Conselho de Administração;

II - falecer ou extinguir-se, no caso de associados pessoas jurídicas;

III - por decorrência do não pagamento injustificado de três contribuições a que estiver sujeito;

IV - cometer infração grave que configure justa causa relevante para a sua exclusão, assim consideradas, exemplificativamente:

a) Agir de forma a constranger injustamente, sob qualquer aspecto, outro associado;

b) Atuar de maneira que impeça ou gere obstáculos injustificados ao bom andamento das atividades do IBPD, inclusive à realização de Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração;

c) Praticar ato prejudicial ao patrimônio, ao acervo de bens ou ao nome e à imagem do Instituto;

d) Não proceder com lealdade e boa-fé com relação ao Instituto e aos outros associados, mantendo conduta desmerecedora de respeito e incompatível com os valores éticos do Instituto;

e) Descumprir suas obrigações previstas neste Estatuto;

f) Deixar de comparecer a até três Assembleias Gerais ou Reuniões do Conselho de Administração, consecutivas ou não, sem apresentar justificativa plausível;

g) Deixar de participar das atividades do Instituto, injustificadamente, por mais de noventa dias, sem prévio acordo junto ao Conselho de Administração;

h) Abandonar de forma não motivada cargo por si assumido;

i) Omitir informações ou ocultar documentos necessários ao bom desempenho do Instituto;

j) Realizar outros atos ou omissões que causem danos, prejuízos ou se mostrem, de qualquer forma, segundo avaliação do Conselho de Administração, prejudiciais aos interesses, valores e princípios do Instituto.

§5º A proposta de exclusão de associados poderá ser apresentada por qualquer associado ou pela Diretoria e deverá ser submetida ao Conselho de Administração, que poderá decidir mediante votos da maioria de dois terços dos presentes, sendo cabível direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral contra a decisão.

§6º No caso do inciso IV do parágrafo 4º caberá ao Conselho de Administração definir, em cada caso, se o ato praticado pelo associado configura ou não infração grave.

§7º O não pagamento de uma contribuição acarretará, desde que alertado o associado de seu débito, a suspensão de todos os serviços prestados pelo Instituto.

§8º O associado excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade ou contribuição paga ao Instituto, nem a indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9º Constituem patrimônio do Instituto:

I - os bens móveis e imóveis adquiridos;

II - as anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados;

III - os legados, doações, patrocínios, incentivos, subvenções e receitas extraordinárias de qualquer natureza;

IV - a remuneração de serviços, publicações, eventos e taxas de qualquer natureza;

V - a remuneração por cessão onerosa de suas instalações, exploração de bilheteria de eventos culturais, atividades de ensino remunerado dentre outras fontes de receita que considerar pertinentes, desde que relacionadas ao seu objeto social.

Parágrafo único. O Instituto se manterá por meio das anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados bem como por meio de recursos oriundos do exercício de quaisquer atividades permitidas por este Estatuto, especialmente as previstas nos artigos 3º, 9º e 10.

Art. 10. Para cumprir seus objetivos, o Instituto poderá firmar convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos privados e estabelecer intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais, estaduais, municipais e internacionais, assim como realizar execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios, taxas de administração, e/ou captação e cessões, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 11. Os excedentes financeiros eventualmente auferidos pelo Instituto serão revertidos integralmente para o desempenho de seus objetivos, no território nacional, como instrumento necessário para garantir a sua independência e sustentabilidade, vedada, nos termos do art. 4º, a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de tais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12. O Instituto compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Secretaria Executiva;

V - Conselho Consultivo;

VI - Comissões Específicas.

§1º Os titulares dos órgãos do Instituto terão mandato de dois anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para exercício de quaisquer das funções.

§2º A posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração ocorrerá imediatamente após a eleição pela Assembleia Geral; e a das Diretorias Estaduais imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, segundo seus regimentos internos.

§3º Não poderão ser eleitos para os cargos deliberativos do Instituto aqueles que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. É permitida, entretanto, nos termos do art. 5º, § 1º, a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição dos conselhos previstos nos incisos II, IV e V do caput.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano do Instituto, constitui-se de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, reunindo-se ordinariamente durante a realização do Congresso Internacional de Estudos Jurídicos Brasil-Portugal; ou extraordinariamente quando convocada por um quinto dos associados, ou por um quinto das Diretorias Estaduais, ou pela Diretoria Executiva.

§1º Compete à Assembleia Geral:

I - destituir administradores e eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Instituto;

II - alterar o Estatuto e estabelecer normas de funcionamento do Instituto;

III - aprovar as contas do Instituto;

IV - extinguir o Instituto e dar destino ao seu patrimônio, nos termos previstos neste Estatuto.

§2º As decisões da Assembleia serão tomadas pelo quórum da maioria simples dos presentes, ou seja, metade mais um.

§3º A Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados presentes, inclusive mediante teleconferência ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica simultânea.

§4º As atas das reuniões telefônicas, depois de aprovadas, poderão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário da sessão.

§5º A convocação para Assembleia Geral Ordinária (AGO) se dará por meio eletrônico, enviado em até 30 dias antes do Congresso Internacional.

§6º A convocação para Assembleia Geral Extraordinária (AGE) se dará por meio eletrônico, em até 15 dias antes da data de sua realização.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração é composto dos membros da Diretoria Executiva e de cinco representantes, também denominado "diretor".

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, deliberar inclusive mediante resoluções, observados os § 2º a 4º do art. 13, sobre:

I - todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos;

II - a designação de um representante para o estado que não tenha o número mínimo de 10 associados, ou quando o cargo da diretoria estadual estiver vago, não tenha sido preenchido por eleição, ou em caso de a diretoria ter desatendido suas obrigações;

III - a aprovação dos regimentos internos das Diretorias Estaduais;

IV - fixar o valor das anuidades dos associados e o modo de arrecadação e partilha com as Diretorias Estaduais;

V - a fixação da orientação geral das atividades do Instituto e a organização de programas para atingir as finalidades do Instituto;

VI - a composição das comissões organizadora e científica do Congresso Internacional de Estudos Jurídicos Brasil-Portugal;

VII - as publicações patrocinadas pelo Instituto;

VIII - a instituição, organização e composição das Comissões Específicas.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15. A Diretoria Executiva constitui-se dos seguintes membros com amplos poderes de organização administrativa do Instituto e com as seguintes funções específicas:

I - Presidente:

a) representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b) convocar e presidir reuniões das Diretorias e das Assembleias Gerais;

c) dar o voto de desempate nas respectivas deliberações;

d) admitir e demitir empregados;

e) indicar ou substituir o Superintendente;

f) assinar cheques em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro.

g) assinar contratos, contratar empréstimos, solicitar cartões de crédito, enfim praticar todos os atos necessários para desenvoltura financeira institucional.

II - Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) coordenar e articular as Comissões específicas;

d) promover a articulação e desenvolvimento das Diretorias Estaduais.

III - Primeiro-Secretário:

a) secretariar as reuniões de Diretorias e Assembleias Gerais;

b) responsabilizar-se pelos livros e arquivos do Instituto;

c) organizar e manter os registros do Instituto.

IV - Segundo-Secretário:

a) auxiliar o Primeiro-Secretário no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar e promover eventos de interesse do Instituto.

V - Primeiro-Tesoureiro:

a) responsabilizar-se por valores, inclusive dinheiro, bem como manter regulares as contas do Instituto;

b) promover recebimentos e pagamentos do Instituto;

c) assinar cheques e contratos em conjunto com o Presidente;

d) prestar contas, anualmente, ao Conselho Fiscal, remetendo-lhe o balanço financeiro do Instituto.

VI - Segundo-Tesoureiro:

a) auxiliar o Primeiro-Tesoureiro no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar o cadastro dos associados, em conjunto com as Diretorias Estaduais.

VII - Diretor de Relações Internacionais:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do Instituto em assuntos internacionais em suas áreas de atuação;

b) Subsidiar, orientar e coordenar a participação do Instituto em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação;

c) divulgar o Instituto junto a organismos internacionais congêneres do cenário internacional, sendo auxiliado pelo vice-presidente e secretários;

d) instrumentalizar a parceira e o intercâmbio com organismos internacionais, nos termos previstos neste Estatuto.

VIII - Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções.

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

IX- Segundo Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

X - Diretor do Conselho Consultivo:

a) presidir o Conselho Consultivo;

b) orientar a constituição e eleição das diretorias estaduais, de forma articulada com o Diretor da respectiva região;

c) aprovar o relatório anual apresentado pela diretoria estadual.

XI- Diretor de relações interdisciplinares:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do Instituto em assuntos interdisciplinares em suas áreas de atuação, permitindo a compreensão do entrelaçamento de todos os ramos do Direito, com ciências afins;

b) subsidiar, orientar e coordenar a participação do IBPD em organismos, fóruns e eventos interdisciplinares que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação.

Art. 16. A perda de qualidade de membro da Diretoria Executiva será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar quando ficar comprovado:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - Grave violação deste estatuto;

III - Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à secretaria da Associação.

IV - Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;

V - Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o diretor será comunicado, através de notificação extrajudicial dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 dias.

Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo acima, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Art. 17. Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, o cargo será preenchido pelos suplentes.

Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 18. A secretaria executiva é o órgão de suporte operacional à Diretoria Executiva, sendo composta pelos empregados contratados pelo Instituto.

§1º A secretaria executiva terá coordenadores de áreas, sendo comunicação, jurídico e administrativo, todos, indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§2º A secretaria executiva terá estrutura interna a ser definida e, em relação aos empregados, deverá explicitar as tarefas a eles atinentes e o plano de salários.

§3º A remuneração dos funcionários e dos coordenadores de áreas que atuem efetivamente na gestão operacional do Instituto, assim como o pagamento destinado àqueles profissionais que prestem serviços específicos ao Instituto, deverá ser limitada aos valores praticados no mercado correspondente à sua área de atuação.

§4º Qualquer alteração na estrutura organizacional deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 19. Compete a secretaria executiva do Instituto

I - executar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II - convocar e participar das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

III - elaborar e coordenar projetos e atividades administrativas, comerciais e financeiras do Instituto.

Art. 20. Compete ainda à secretaria executiva do Instituto a regulamentação das Resoluções Normativas da Diretoria Executiva e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do Instituto;

SEÇÃO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 21. O Conselho Consultivo compõe-se dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e dos Presidentes das Diretorias Estaduais, e se reunirá quando convocado por qualquer uma das Diretorias para discutir e opinar sobre questões de grande relevância, no interesse do Instituto.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS

Art. 22. A Diretoria Executiva será auxiliada por Comissões Específicas, criadas pelo Conselho de Administração, segundo composição e atribuições por este definida.

Parágrafo primeiro. As Comissões Específicas não terão poder deliberativo ou de administração no Instituto, sendo órgãos meramente consultivos.

Parágrafo segundo. As Comissões Específicas poderão ser destituídas pelo Conselho de Administração nos casos de atuação contrária aos interesses do Instituto.

Parágrafo terceiro. Nos casos de renúncia de membro de Comissões Específicas, aplica-se o disposto no art. 17 deste Estatuto.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A prestação de contas do Instituto observará:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determinam os arts. 32 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Instituto será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

§1º Na hipótese de dissolução do IBPD, o patrimônio líquido deverá ser apurado em Balanço Geral e transferido para pessoa jurídica sem fins lucrativos que possua, preferencialmente, qualificação equivalente à do IBPD, com o mesmo objeto social ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, para universidades públicas federais, a critério do Conselho de Administração, que poderá nomear um liquidante para tal objetivo ou à União, nos termos da legislação aplicável às entidades sem finalidades econômicas.

Art. 25. Este Estatuto poderá sofrer alteração pela Assembleia Geral, por deliberação da maioria dos presentes, entrando em vigor na data de seu registro público.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pelo Conselho de Administração.

São Paulo, 09 de maio de 2021, data da aprovação do presente estatuto.

RICARDO BERND GLASENAPP

Presidente                                 

VANDERLEI GARCIA JUNIOR

Vice-Presidente